Elisenda, uma trabalhadora espanhola com mais de 21 anos de contribuições para a Segurança Social, teve sua aposentadoria negada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Apesar de ter acumulado um total de 7.957 dias de contribuições, a decisão foi baseada no não cumprimento de um requisito específico: pelo menos dois anos de contribuições nos últimos 15 anos antes do pedido. As informações são do Noticias Trabajo.
O caso teve início em outubro de 2022, quando Elisenda solicitou a pensão de aposentadoria. Embora tenha apresentado 651 dias de contribuições no período exigido, ela não alcançou o mínimo de 730 dias (dois anos) necessários, como estabelece o artigo 205.1.b da Lei Geral da Segurança Social. Entre 30 de maio de 1994 e 11 de setembro de 2001, Elisenda não realizou contribuições nem se registrou como candidata a emprego, o que comprometeu seu direito à pensão.
Contribuições fictícias não foram suficientes para a aposentadoria
Entre os dias totais acumulados, Elisenda incluiu 540 dias de contribuições fictícias relacionadas a cuidados infantis – 270 dias atribuídos para cada um de seus dois filhos. No entanto, mesmo com esses acréscimos, ela não conseguiu cumprir o requisito mínimo.
Recursos e decisão judicial
Insatisfeita com a decisão da Segurança Social, Elisenda recorreu ao Tribunal Social nº 8 de Saragoça, que manteve a negativa do INSS. Posteriormente, ela apelou ao Superior Tribunal de Justiça de Aragão, que também rejeitou o pedido. Como última tentativa, levou o caso ao Supremo Tribunal.
No Supremo, Elisenda argumentou que deveria ser aplicada a “doutrina dos parênteses”, um princípio jurídico que desconsidera períodos de inatividade involuntária ao calcular o tempo de contribuição necessário. Contudo, o tribunal concluiu que, durante mais de sete anos, ela não contribuiu nem se registrou como desempregada, e não apresentou provas de que sua inatividade foi involuntária.
Com base nisso, o Supremo Tribunal manteve a decisão de que Elisenda não cumpria os requisitos previstos no Real Decreto Legislativo 8/2015.
Apesar da decisão, o Supremo destacou que Elisenda poderá reapresentar o pedido no futuro, caso venha a cumprir os requisitos exigidos para o reconhecimento da pensão de reforma.