Texto que prevê reajustes de 20,85% e de 48,32% para ocupantes de cargos do Poder Executivo deverá ser votado nesta segunda-feira (25) pela Câmara de Presidente Prudente (SP). Câmara Municipal de Presidente Prudente (SP) deverá votar nesta segunda-feira (25), a partir das 20h, o projeto de lei de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo que prevê aumentos salariais de 20,85% e de 48,32% para os ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais no mandato de 2025 a 2028
Bruna Bonfim/g1
Um parecer elaborado pelo procurador jurídico da Câmara Municipal de Presidente Prudente (SP), Fernando Monteiro, é contra a aprovação do projeto de lei apresentado pela Mesa Diretora do Poder Legislativo que propõe reajustes salariais de 20,85% e de 48,32% para os ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais no mandato de 2025 a 2028. O projeto deverá ser votado pelos vereadores durante a sessão desta segunda-feira (25), a partir das 20h.
Se os aumentos forem aprovados e entrarem em vigor, os salários passarão dos atuais R$ 28.283,39 para R$ 34.183,19, no caso do prefeito, e de R$ 14.141,70 para R$ 20.975,34, em relação ao vice-prefeito e aos secretários municipais.
“A propositura presente (PL 1256/18) fere de morte os princípios da moralidade e impessoalidade. Imaginemos que o parlamentar que aprovou projeto de lei para aumentar o subsídio dos secretários municipais num futuro breve se torne secretário municipal. Fulminados estão os aludidos princípios que regem a Administração Pública, com consequências danosas ao erário”, salientou o procurador no parecer jurídico entregue à Câmara Municipal.
“Em outros termos, data máxima venia, mostra-se pouco republicano projeto de lei proposto pós-eleições municipais, quando já se sabe de antemão quais agentes políticos poderão se beneficiar do aumento no subsídio”, complementou Monteiro.
O procurador jurídico citou que tanto a Constituição Federal quanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) preveem que a alteração dos subsídios dos agentes políticos deve ocorrer de uma legislatura para outra, enquanto a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que deve ocorrer em certo lapso temporal.
“A razão é simples: o ato que altera o subsídio de vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários deve ocorrer ‘às cegas’, com probabilidade em ‘tese’ daquele que aprovou o aumento se beneficiar dele. Até aqui nada ilegal ou ilegítimo”, sustentou.
“Esta Augusta Casa de Leis quedou-se inerte no momento adequado para tal mister. Portanto, não é agora, no bojo das tratativas políticas que envolvem ocupação de cargos nos poderes municipais, o momento para beneficiar esse ou aquele agente especificamente, sob pena de atropelo às normas de regência da Administração Pública”, pontuou.
Segundo o procurador jurídico, sob o prisma da legislação financeira, há um parâmetro temporal adotado ante a previsão normativa de nulidade do ato que resulte no aumento de despesa nos últimos 180 dias de mandato. Assim, ainda de acordo com o entendimento de Monteiro, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu o fim do mandato para o marco final na contagem do referido prazo.
Ele enfatizou que, conforme o STF, é constitucional estabelecer que os salários de prefeito, vice-prefeito e vereadores só poderá ser fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, apenas no período anterior à realização das eleições para tais cargos.
“A Lei de Responsabilidade Fiscal não se restringe à proibição de criação de aumento de despesa imediata, ou nos 180 dias antes das eleições, mas, sim, em relação a despesas que serão suportadas nas próximas legislaturas”, argumentou Monteiro.
Ele ainda lembrou, no parecer jurídico, que, mesmo em tese, o Código Penal capitula como crime contra as finanças públicas o aumento de despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, conforme o artigo 359-G, com previsão de pena de um a quatro anos de reclusão.
“O projeto de lei, ora sob exame, está eivado de vício formal, que o torna nulo de pleno direito, eis que contraria o ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal, ao tratar do aumento das despesas com pessoal nos entes federativos, incluindo o Município, determina, em seu artigo 169, § 1°, que deve haver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoas e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias”, apontou o procurador jurídico.
“No caso, não há indicação no processo legislativo de que há dotação orçamentária prévia, nem que houve autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Não há, portanto, indicação de que a despesa com a nova remuneração dos agentes políticos está prevista nas leis de planejamento orçamentário do município. Nesse passo, o projeto de lei deixou de observar os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) e da Constituição Federal”, prosseguiu Monteiro.
Ele ainda alertou que a atividade parlamentar pode ser alcançada pela improbidade do legislador, ocasião em que será aplicável a responsabilidade pessoal do agente político à luz da lei nº 8.429/92.
O parecer jurídico apresenta oito conclusões sobre o tema:
ao tempo em que a Câmara Municipal teve a chance de aumentar os salários do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários, e também dos vereadores, com a possibilidade, inclusive, de ampliação no número de cadeiras, quedou-se inerte;
a propositura fere de morte os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas, inscritos na Constituição Federal, que fixam condutas morais e impessoais a serem trilhadas pelo administrador da coisa pública;
a propositura atrai a chamada “nulidade de pleno direito”, preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por desobediência ao lapso temporal estatuído em lei;
a propositura é formalmente inconstitucional por desobediência ao comando do artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de demonstração de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
a propositura é formalmente inconstitucional por descumprir o comando inscrito no artigo 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), já que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro;
a propositura é material e formalmente inconstitucional por descumprir precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
a propositura, em tese, dialoga com o crime tipificado no artigo 359-G, do Código Penal; e
a propositura, se aprovada, será uma lei de efeito concreto (verdadeiro ato administrativo) apta a atrair a censura da Lei de Improbidade Administrativa.