TRE-SP aprova registro de candidatura de prefeito eleito em Mirante do Paranapanema


Eduardo Quesada (PSB) foi absolvido de condenação criminal pelo STJ e poderá tomar posse. Eduardo Quesada Piazzalunga (PSB) foi eleito prefeito, em Mirante do Paranapanema (SP)
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Em votação unânime na sessão desta segunda-feira (18), o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) acolheu os embargos de declaração apresentados por Eduardo Quesada Piazzalunga (PSB), eleito prefeito de Mirante do Paranapanema (SP), e aprovou o seu registro de candidatura, que havia sido negado na primeira instância e na Corte Eleitoral paulista.
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Com a decisão, o candidato da coligação #Juntos, Somos + Fortes# (Podemos, PRD, PSB, Avante e Solidariedade) poderá tomar posse como prefeito no dia 1º de janeiro, desde que não haja nova decisão modificando a situação jurídica.
O registro de candidatura de Eduardo foi indeferido no dia 3 de setembro em decisão da 165ª Zona Eleitoral de Presidente Bernardes (SP), após impugnações da Coligação “Mirante não pode parar” (União Brasil, PSD, MDB e PP) e do Ministério Público Eleitoral, informando que o candidato possuía condenação por órgão judicial colegiado em razão do crime do artigo 89, caput, da lei nº 8.666/93.
Piazzalunga disputou a eleição com a candidatura sub judice e ficou em primeiro lugar, com 49,38% dos votos válidos. O candidato recorreu ao TRE-SP, que manteve o indeferimento da candidatura em sessão no dia 10 de outubro. Em seguida, ele apresentou embargos de declaração.
Porém, em 17 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do candidato e o absolveu do crime da lei 8.666/93. Por essa razão, Eduardo apresentou novo pedido, a fim de que o TRE-SP reconhecesse que ele não estava mais inelegível.
A Corte Eleitoral, por unanimidade, acolheu os embargos, com efeitos modificativos, e deferiu o registro do candidato.
Segundo o relator, juiz Claudio Langroiva, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, hipótese que se verifica no presente caso”.
O magistrado deferiu o registro, destacando que a decisão do STJ trazida aos autos afasta a causa de inelegibilidade apontada no acórdão anterior, que era o único fundamento para o indeferimento do registro.
Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
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