
O transporte aéreo, especialmente de pessoas, é algo relativamente complexo e com um leque de disposições, condições, problemáticas e riscos. Num texto como esse, não há como tratarmos de todos as questões relacionadas a esse tema, mas abordaremos alguns pontos.
Há uma prática utilizada com frequência pelas companhias aéreas que é obrigar o consumidor a adquirir uma nova passagem aérea para efetuar a viagem do trecho de volta, considerando que o passageiro não realizou o voo de ida.
O Superior Tribunal de Justiça considerou a prática indicada como ofensiva ao direito do consumidor, realizando verdadeira “venda casada”, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do “trecho de volta” à utilização do Para quem quiser conferir, leia os termos do Recurso Especial 1.699.780/SP, disponível no site www.stj.jus.br.
Em outro julgamento, Recurso Especial 2.123.720/RS, o mesmo Superior Tribunal de Justiça reforçou um entendimento já consolidado: as agências de viagens, quando atuam exclusivamente como intermediárias na venda de passagens aéreas, não podem ser responsabilizadas por falhas atribuídas à execução do contrato de transporte aéreo, cuja responsabilidade recai unicamente sobre a companhia aérea.
Outro tema bastante polêmico pode ser posto na forma de uma indagação: o consumidor tem direito a reembolso caso desista da viagem aérea? A resposta é sim, porém, desde que dentro do prazo de validade do bilhete. Esse período até pode ser definido pelas próprias companhias aéreas, mas se, por qualquer
razão, não houver essa prévia definição, o prazo é de um ano a contar da data de emissão da passagem.
Outra situação, bem comum, é o cancelamento de voo. Em tal situação, o consumidor tem direito ao reembolso integral do valor da passagem, reacomodação em outro voo da mesma ou de outra companhia, ou execução do serviço por outro meio de transporte. A escolha entre estas opções é do passageiro.
Importante notar que a companhia aérea deve, em tal situação, oferecer toda a assistência material devida ao passageiro como alimentação, hospedagem e comunicação, dependendo do tempo de espera e da distância do destino final.
O passageiro também deve ser previamente informado caso exista uma alteração de itinerário. Aliás, o passageiro pode pegar um voo São Paulo- Salvador com escala em Brasília para ficar nesta segunda cidade. Se o itinerário muda e o voo passa a ser direto São Paulo-Salvador, esse passageiro sairia prejudicado, podendo pedir reacomodação ou reembolso.
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