STF começa a julgar ação contra lei que altera regras de cobertura dos planos de saúde

Ministros vão ouvir as exposições dos representantes dos autores do processo, instituições da sociedade civil e especialistas no assunto. Votos dos ministros serão apresentados em outra data, ainda a ser marcada. O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar, nesta quinta-feira (10), a ação que questiona a validade de trechos da lei que ampliou a cobertura dos planos de saúde para procedimentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável por regular o setor.
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Julgamento
Nesta etapa inicial, os ministros vão ouvir as exposições dos representantes dos autores do processo, instituições da sociedade civil e especialistas no assunto. Podem se pronunciar ainda a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR).
A segunda fase do julgamento, com a apresentação dos votos dos ministros, ocorrerá em um segundo momento, em data ainda a ser marcada.
Lei
Na prática, a legislação de 2022 permitiu a cobertura pelas operadoras de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que haja eficácia comprovada cientificamente.
Além disso, o procedimento deve ser alvo de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.
Ação
A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), autora da ação, afirmou que a norma viola princípios constitucionais.
“Considerando que a assistência à saúde exercida pela iniciativa privada possui caráter complementar, não se pode impor às operadoras de planos de saúde uma obrigação mais extensa do que aquela assumida pelo próprio Estado no cumprimento do seu dever constitucional de garantir saúde a todos”, afirmou a entidade.
A Unidas sustentou ainda que a legislação traz impactos para os segurados, com repasse dos custos pelo serviço e para o sistema de saúde como um todo.
“Os dispositivos dessa Lei instituem obrigações além daquelas atuarialmente suportáveis pelas operadoras de planos de saúde/seguradoras, culminando, consequentemente, na necessidade de revisão dos valores por elas cobrados para evitar o desequilíbrio do sistema, uma vez que a mutualidade é característica inerente do mercado de seguros e planos de saúde”, argumentou.
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