
Duas passageiras, que alegaram ter perdido um voo devido ao atraso no transporte rodoviário entre Rio de Janeiro e São Paulo, tiveram seus pedidos de indenização moral e material negados pela 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, no Sul de Santa Catarina. O juízo entendeu que a transportadora cumpriu a obrigação ao retomar a viagem, após registrar um problema mecânico, dentro do prazo estabelecido na legislação.

Pedidos de indenização moral e material de mãe e filha que perderam voo são negados em Criciúma – Foto: Divulgação/Freepik/ND
Mãe e filha perderam voo para Florianópolis
De acordo com os autos, a falha mecânica no veículo ocorreu às 10h28 e a viagem foi retomada em menos de 30 minutos. As autoras, mãe e filha, alegaram que esse atraso comprometeu a chegada ao aeroporto e resultou na perda do voo para Florianópolis. Para elas, o atraso ocasionou prejuízo material, com o custo das passagens aéreas, além de dano moral.
O juiz responsável pelo caso concluiu que a empresa de transporte terrestre prestou o serviço conforme as determinações da Lei n. 11.975/2009, que fixa o prazo máximo de três horas para continuidade da viagem em situações de falha operacional. Como o serviço foi restabelecido em tempo inferior ao previsto, houve o afastamento da responsabilidade da transportadora.

Responsabilidade pela perda do voo recaiu sobre as consumidoras – Foto: Divulgação/Freepik/ND
A decisão também ponderou que as passageiras poderiam ter reservado um intervalo de tempo maior entre a chegada ao terminal rodoviário e o embarque no aeroporto, o que reduziria o risco de perda do voo. Ao optar por um intervalo curto, segundo o magistrado, assumiram o risco de fazer o percurso sem a margem de segurança.
Os pedidos, assim, foram julgados improcedentes e a responsabilidade pela perda do voo recaiu sobre as consumidoras, que não observaram o tempo hábil para conexão. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.