Crime permanente, maus-tratos a animais autoriza a entrada da polícia em domicílio sem mandado, decide TJSC ao negar HC

O crime ambiental descrito no artigo 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/1998 é permanente, uma vez que a consumação do ilícito se protrai no tempo, persistindo o estado de flagrância, sendo irrelevante qualquer mandado de busca e apreensão para constatar a ocorrência da conduta.

O entendimento consta de acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que nega ordem de habeas corpus para anular busca e apreensão realizada pela Polícia Militar Ambiental em uma residência no município de Santo Amaro da Imperatriz, na Grande Florianópolis.

De acordo com os autos, a ação ocorreu após denúncia de um vizinho acerca de maus-tratos de cães na residência. Ao chegarem no local, os policiais “visualizaram o cenário pelo qual os animais passavam, acorrentados em coleiras curtas – sem qualquer mobilidade – e apresentavam quadro de desnutrição”.

A defesa, por seu turno, sustentou, em linhas gerais, que “A Polícia Militar Ambiental sem qualquer investigação pretérita dirigiu-se diretamente ao local dos fatos, sem a presença de seu proprietário ou possuidor e sem qualquer ordem judicial veio a invadir o domicilio do paciente, realizou buscas e constatou não haver maus tratos a animais”.

Ao analisar os argumentos, o relator, desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza concluiu que, “diferentemente do alegado pela defesa, a priori, não se vislumbra qualquer ilegalidade no proceder dos agentes públicos, pois as circunstâncias apuradas à época autorizaram o ingresso no imóvel e a obtenção das provas preliminares.”

Prosseguiu o relator:

Diga-se de passagem, atos de tal natureza demandam uma ação efetiva por parte dos Órgãos Públicos, porquanto não se sabe ao certo a condição de saúde do animal, de modo que há a necessidade de urgência em se constatar o seu estado, então, o ingresso forçado acaba ocorrendo justamente para evitar algo pior ao bicho, bem como para viabilizar o seu resgate e reparar sua saúde, pois se trata de ser indefeso.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Antônio Zoldan da Veiga e a desembargadora Cinthia Beatriz Da Silva Bittencourt Schaefer.

Habeas corpus número 5064783-33.2024.8.24.0000.

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