Sem justa causa, guarda municipal não pode revistar, diz STF ao manter trancada ação penal de Balneário Camboriú

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedentes três reclamações constitucionais propostas contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em julgamento de recurso em habeas corpus, determinou o trancamento de uma ação penal ajuizada na Segunda Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú em face de uma mulher denunciada pelo crime de tráfico de drogas, após ser abordada e revistada por agentes da Guarda Municipal da cidade, que encontraram em seu poder seis gramas de crack.

As reclamações, formalizadas pela Associação Nacional de Guardas Municipais do Brasil – AGM Brasil, Associação de Defesa e Amparo dos Guardas Municipais do Município do Rio de Janeiro e Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais buscavam, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada; no mérito, a sua cassação.

As reclamantes sustentaram, em linhas gerais, que a Sexta Turma do STJ, no julgamento do RHC nº 197.733/SC, proveu o recurso para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante atuação dos guardas municipais de Balneário Camboriú, “decisão que contrapõe-se às atribuições da Guarda Municipal, notadamente como reconhecidas no julgamento da enfocada ADPF nº 995”.

Na sua decisão, publicada nesta terça-feira (14/1), o ministro André Mendonça transcreve trecho da ementa da ADPF nº 995 citada nas reclamações, que diz:

É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública

Em seguida, o ministro do STF analisa as circunstâncias do caso concreto e conclui que “o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas deu-se não só porque o STJ considerou que busca pessoal extrapolava a atribuição constitucional da Guarda Municipal, mas também pelo questionamento da justa causa para a sua realização”, e reproduz trecho do acórdão atacado, que traz:

Como se pode observar, somente após desempenharem atividades investigativas típicas da polícia civil, os guardas municipais fizeram busca pessoal, extrapolando assim a competência constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n. 13.022/2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para as guardas civis municipais, que possuem por atribuição a proteção dos bens, serviços e instalações do município. Além disso, a fundada suspeita apontada pelo Tribunal de origem, que indicaria crime em flagrante, não se efetivou, haja vista que a situação narrada aponta que a busca pessoal estaria lastreada apenas na denúncia anônima, afora a genérica referência à realização de diligências no local dos fatos, que não é suficiente para, por si só, indicar a presença de dados concretos, para além da denúncia anônima, e, assim, viabilizar a busca pessoal. Ademais, a posterior apreensão de droga com a paciente não tem o condão de dar legalidade à ação já previamente indevida.

Assim, prossegue Mendonça, “a análise aqui demandada extrapola as balizas do paradigma invocado, evidenciando a ausência de estrita aderência com o ato reclamado. Neste sentido:

A autoridade reclamada não declarou a ilicitude das provas apenas porque realizada a busca pessoal pela guarda municipal, mas também porque reconheceu ausente fundada suspeita para a abordagem do beneficiário, condição exigida de qualquer órgão de segurança pública, pelo que afastada a similitude do caso com o decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 995.

Diante do exposto, o magistrado julgou improcedentes as reclamações, com fundamento no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF.

Caso concreto

No caso dos autos, a prisão decorreu de denúncias anônimas recebidas na via pública, quando os guardas municipais então efetuaram diligências e, por fim, em busca pessoal, encontraram seis gramas de crack com a acusada. O Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) negou habeas corpus para trancar a ação penal, por não ter identificado atuação irregular dos guardas.

Já no STJ, a interpretação foi que houve “situação inapta a evidenciar justificativa para a medida invasiva”. O acórdão da Sexta Turma registra que “somente após desempenharem atividades investigativas típicas da polícia civil, e com base em denúncias anônimas, os guardas municipais localizaram a recorrente e fizeram busca pessoal, extrapolando assim a competência constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n. 13.022/2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para as guardas civis municipais, que possuem por atribuição a proteção dos bens, serviços e instalações do município, com destaque para a não especificação de situação de flagrante no genérico apontamento de diligência no local dos fatos.”

No STF: Reclamações números 70527, 70631 e 70595

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